quinta-feira, 4 de agosto de 2016

sexta-feira, 15 de julho de 2016

Itaú BBA vai selecionar ofertas pela Liquigás

O Itaú BBA vai selecionar até o fim deste mês as ofertas mais atraentes pela compra de 100% da Liquigás, apurou o jornal O Estado de S. Paulo. Fontes próximas às negociações afirmaram que os grupos concorrentes, como o Ultra (conglomerado dono da líder Ultragaz e postos Ipiranga), Supergasbras (SHV), Nacional Gás e Copagaz (em oferta conjunta), e outros investidores, como a turca Aygaz e o Gávea Investimentos, já teriam apresentado oferta não vinculante e a disputa é acirrada.
O ativo, conforme antecipou o jornal, é avaliado em R$ 1,5 bilhão. "O Ultra está entre os mais cotados para levar a companhia e pode elevar mais a oferta", disse uma fonte a par do assunto. A preocupação do setor é de que a venda para um eventual concorrente possa ser exercer uma concentração desleal no mercado de botijões.
Dados obtidos pela reportagem mostram que a Ultragaz e Liquigás detêm liderança em dois Estados. A Nacional Gás é líder em outros dez Estados; Copagaz em dois. Se as duas últimas se unirem, passam a ser líderes nacionais. Ultragaz ou Supergasbrás, se levarem, fiam com quase 50% do mercado nacional.
Procurado, o Grupo Ultra informou que avalia oportunidades constantemente. SHV e Petrobras não comentam. Copagaz, Nacional Gás, Aygaz e Gávea não retornaram os pedidos de entrevista. As informações são do jornal 

Estado de S. Paulo.

quinta-feira, 23 de junho de 2016

A PROIBIÇÃO DO USO DO GLP ONDE HÁ GÁS ENCANADO EM CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988


Neste ano de 2016, o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro (COSCIP-RJ) fará exatos 40 anos. Se não fosse tão preciso nas suas prescrições relativas à segurança, certamente o COSCIP-RJ já teria sofrido inúmeras modificações. Sucede, entretanto, que o art. 144 dessa legislação de segurança encerra uma proibição de uso de botijões e cilindros de gás em locais servidos por gás encanado. Esta é uma restrição que não nos parece adequada aos tempos atuais, especialmente sob o prisma da Constituição Federal de 1988, notadamente pelos filtros dos basilares princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Com efeito o Decreto n.º 897/76 (COSCIP-RJ) regulamenta o Decreto-lei no 247, de 21.7.1975, fixando os requisitos exigíveis nas edificações e no exercício de atividades, estabelecendo normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, no Estado do Rio de Janeiro, levando em consideração a proteção das pessoas e dos seus bens, data de 29.09.1976. Não é um padrão brasileiro tamanha longevidade legislativa. Compete ao Corpo de Bombeiros, por meio de seu órgão próprio, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, na forma estabelecida no COSCIP-RJ. O art. 144 de tal Decreto estatui que: “Nas edificações dotadas de instalações internas situadas em ruas servidas por gás canalizado não será́ permitida a utilização de gás em botijões ou cilindros. (grifou-se).
Em nossa visão, a intervenção estatal na economia que não seja para corrigir falhas de mercado já se mostrou, além de pouco efetiva, deletéria para a sociedade. Mesmo em 1975, quando o serviço de abastecimento de gás canalizado era objeto de prestação do Estado (sob condição de monopólio), que realizava investimentos de alta monta para instalação e conservação dos dutos, esse tipo de “proteção” já poderia ser vista como pouco justificável.
O regime de livre concorrência e execução privada de atividades econômicas (sob a supervisão da regulação estatal) tem se mostrado mais eficiente ao longo do tempo. Sem sombra de dúvidas, o art. 144, acima citado, traduzia regra de intervenção do Estado na vida privada, o que, sob plena vigência de um regime militar, de fortíssimo dirigismo estatal, era algo muito comum, mas, de forma alguma justificável. Um grande exemplo de tal modelo era a SUNAB (Superintendência Nacional do Abastecimento), à qual competia, dentre outras coisas, aplicar a legislação de intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais (art. 2º, VI, da Lei Delegada n.º 5, de 26.09.1962), disciplinar tais atividades, podendo inclusive tabelar preços e desapropriar bens. Depois da promulgação da CF/88, por meio da Lei n.º 9.618/98, o Poder Executivo foi autorizado a extinguir a anacrônica SUNAB, que não tinha mais a menor razão de existir sob um regime de livre concorrência.
Assim, sob os vetores neoliberais, que passaram a incidir no Brasil com mais força a partir da década de 1990, o Estado foi se retirando paulatinamente da atividade econômica, mantendo-se apenas naquelas consideradas estratégicas (conforme as prescrições constitucionais). Foi quando teve lugar a fase das privatizações. O aparato estatal foi direcionado (com todas as falhas que conhecemos, mas que não constituem objeto deste trabalho) para as atividades inerentes de segurança, educação, saúde, infraestrutura. Deu-se também mais enfoque ao exercício da função regulatória. Uma das empresas objeto de privatização foi a CEG. O Estado do Rio de Janeiro abriu mão da execução direta do serviço de distribuição de gás canalizado, passando, todavia, esse monopólio para uma concessionária privada.
A participação do Estado em regime de monopólio na distribuição do gás canalizado já não existe mais. Porquanto, ainda mais do que antes, não se pode admitir que uma empresa privada seja favorecida por uma regra protecionista típica de uma era de dirigismo estatal. Este tipo de protecionismo já foi sepultado e não faz nenhum sentido que seja mantido, em detrimento das demais empresas (igualmente privadas e igualmente atuantes em uma atividade de utilidade pública). Todas essas empresas, inclusive as de distribuição de gás canalizado, possuem guarida constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência.
Ademais, é de interesse dos consumidores que se permita a liberdade de iniciativa e concorrência no setor de fornecimento de gás domiciliar (seja o GLP ou o gás natural, este fornecido no modal encanado). A abertura total do mercado, sem qualquer intervenção estatal que tenha o objetivo de controlar a concorrência, tem se provado a melhor forma de extrair dos comerciantes e prestadores de serviços o melhor para os consumidores. O mercado livre é o fundamento de uma economia vibrante. A competição agressiva entre fornecedores em um mercado aberto dá aos consumidores — indivíduos e empresas — os benefícios de preços mais baixos, maior qualidade de produtos e serviços, maior possibilidade de escolhas, e inovação.
Nada poderá, hoje, impedir que o consumidor faça a sua escolha pelo gás canalizado ou pelo GLP, este fornecido em botijões, cilindros ou a granel. Caberá à empresa que empreende na distribuição do gás canalizado, conquistar e manter o seu mercado, oferecendo melhores serviços e preços mais competitivos, como em qualquer situação sob o regime de livre competição. Trata-se do risco empresarial, inerente à liberdade de iniciativa.
Assim, fica claro que o art. 144, do Decreto n.º 897/76, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na medida em que não se compatibiliza com os princípios insculpidos nos artigos 1º, IV, 170, caput (livre iniciativa), e 170, IV (livre concorrência), da Carta Magna.
Já o eventual argumento em torno do risco dos botijões ou cilindros de GLP, não resiste a meio minuto de reflexão, donde extraem-se duas coordenadas mentais que o fulminam integralmente.
Em primeiro lugar, a distribuição de GLP é regulada e autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, órgão técnico com competência para disciplinar essa atividade. Simplesmente não é crível que a agência reguladora federal permitiria o uso de botijões ou cilindros, se os mesmos fossem inseguros além do tolerável. Em segundo lugar, o próprio COSCIP-RJ prevê que, em locais onde não exista serviço de gás encanado, pode-se usar o GLP. Não é crível que, exclusivamente em função da inexistência do gás encanado em determinado local, o uso de GLP passe a ser seguro.
É óbvio que, sob a perspectiva da segurança, o GLP pode ser usado, onde há e onde não há gás encanado. Acidentes ocorrem, com GLP ou com o gás encanado, mas, até que uma outra tecnologia os substitua, com efetividade e economicidade, suplantando-os ademais sob a ótica da segurança, ambos deverão seguir sendo utilizados. Em respeito aos princípios constitucionais já exaustivamente citados, essa utilização deve dar-se em regime de plena competição. Os consumidores, sem dúvidas, ficarão imensamente agradecidos.


Daniel Braga & Advogados Associados
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quinta-feira, 16 de junho de 2016

CONVITE



O Sindicato dos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro – SIRGASERJ, por intermédio de seu Vice-Presidente, Carlos Alberto Batista, convida V. Sa. Para a reunião que será realizada no dia 24 de junho de 2016, das 14h às 17h, no auditório da Câmara de Vereadores do município de São Pedro da Aldeia, situado na rua Hermógenes da Costa 179, Centro – São Pedro da Aldeia – RJ. Na ocasião será discutido e apresentado os resultados das ações de combate ao comércio clandestino na Região dos Lagos e esclarecimentos, por parte do representante da ANP, da resolução ANP No 26, de 27.05.2015. Contamos com sua presença!

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Vale o que está escrito, mas o decreto é de 1976



Na última quarta feira (01/06), visitei a ACESG (Associação Comercial e empresarial de São Gonçalo), que tem na presidência, o amigo Evanildo Barreto, homem íntegro e fervoroso nas questões que envolvem o bem estar da nossa Cidade.

O objetivo da conversa foi o de buscar apoio para a solução de um problema, que os consumidores e empresários Gás LP estão vivendo no  município.  Alguns condomínios estão sendo notificados pelo Corpos de Bombeiros ,para que orientem os seus moradores sobre a proibição da venda de gás de cozinha e façam toda mudança em seus apartamentos , para que se possa instalar gás canalizado.

 Tivemos uma longa conversa, onde expliquei a minha grande preocupação sobre o impacto que isso pode causar na economia  familiar do morador, e município, pois este empresário paga impostos. Não se está levando em conta a vontade do consumidor, será que ele quer gás encanado?  Um problema que está acontecendo em todo estado, mas que em São Gonçalo já é um grande conflito.

Cumpra-se a lei

A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio (Agenersa) publicou no Diário Oficial  a Instrução Normativa (IN) CODIR nº 48, que aprova o regulamento e manual de rede de distribuição interna de gás. A IN define os requisitos mínimos à aprovação de projetos e inspeção e fiscalização da rede interna de gás - de acordo com a ABNT NBR 15923 - para o cumprimento da Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014, que obriga inspeção de segurança a cada cinco anos nas instalações de gás canalizado e em botijões nas residências e prédios comerciais. Cabe à Agenersa regular apenas as empresas de gás canalizado, uma vez que a Agência é responsável pela regulação e fiscalização dos contratos de concessão firmados entre o Governo do Estado e as Concessionárias Ceg e Ceg Rio - empresas do grupo Gás Natural Fenosa. 

Quem Fiscaliza?

Vale lembrar, que embora a Agenersa fiscalize somente o gás encanado, a inspeção abrange também o gás LP (gás de cozinha), já que o sistema é o mesmo para um e para o outro. O grande conflito é que , em relação a inspeção que é obrigatória, segundo a  lei, mas não está sendo feita. Empresas de gás encanados,  estão se valendo de um   decreto do Corpos de Bombeiros de 1976, para  obrigar os moradores de condomínios com mais de 4 unidades a instarem o produto. Ora, ninguém questiona a obrigação, porém a inspeção também é obrigatória, e mais a empresa acreditada, tem que ter aprovação pelo Inmetro.


Além de designar o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como o órgão responsável por acreditar empresas para realizar o serviço, a IN nº 48 determina ainda que essas firmas tenham profissionais responsáveis inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio (CREA-RJ) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ).

A nova instrução, que já está em vigor, também define que os técnicos das empresas acreditadas, deverão vistoriar todas as instalações e as peças que compõem os equipamentos referentes ao sistema de fornecimento de gás natural em fogões e aquecedores. Dentre os principais pontos a serem vistoriados estão a instalação dos rabichos e aparelhos; o traçado e materiais utilizados nas instalações prediais de gás internas; a estanqueidade das instalações prediais internas de gás; as cabines de medidores e reguladores; chaminés de exaustão individuais e/ou coletivas ou forçadas dos aquecedores (dimensionamento e funcionamento); homogeneização da combustão dos aquecedores, com teste de monóxido de carbono, quando necessário; estanqueidade das torneiras de ligação entre a tubulação de gás e os rabichos de ligação dos aparelhos; a qualidade do ambiente onde estão os aparelhos a gás instalados, e a questão das ventilações permanentes superiores e inferiores necessárias, conforme determina as normativas vigentes.

O presidente ouviu atentamente o meu relato e se prontificou a nos ajudar dentro da esfera da Instituição.




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sábado, 21 de maio de 2016

Agências reguladoras: transparência, controle e análise de impacto regulatório


Cristiane Caravana, Advogada do Sindigás 
A obrigatoriedade da Análise de Impacto Regulatório (AIR), recentemente estabelecida, traz de volta uma pergunta antiga: como anda a questão da transparência nas agências reguladoras? Criadas por lei, essas autarquias, por serem de regime especial, possuem maior autonomia, seja administrativa, política, econômica ou financeira. Tal independência consagra a grande importância do papel desses entes, pois garante seu próprio funcionamento e impede que sofram indevidas ingerências do poder estatal, resguardando seus objetivos essenciais.

Entretanto, de forma geral, a dita autonomia conferida a essas autarquias, assim como o grande poder conferido de fiscalizar e normatizar as atividades dos mais diversos setores da economia, fizeram delas grandes centros fechados de poder.

O que muitas vezes cai no esquecimento é que, pelo fato de fazerem parte da Administração Indireta, sendo na realidade, órgãos de Estado e não de governo, deve haver primazia, dentre outros, do princípio da legalidade, publicidade e moralidade. Contudo, em diversos casos, falta bastante para que elas consigam atender os pontos essenciais para desempenharem de maneira correta sua real missão, visto que muitas vezes a independência dos agentes reguladores faz com que se insurja um insulamento do corpo técnico frente ao setor regulado e, até mesmo, frente ao próprio governo, resultando em danos para a sociedade.

Além do dever de respeitar os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, as agências devem, ainda, estar pautados e em conformidade com o ordenamento jurídico. Para tal, existe a possibilidade de que a atuação desses entes fique sujeita a alguns tipos de controle, como o realizado pelo TCU, que já manifestou preocupação quanto à falta de transparência nos trabalhos de agências reguladoras. Houve questionamentos do órgão sobre as políticas adotadas pela ANP, ANTT, ANTAQ, ANAC e ANA, citando a falta de estrutura que permitisse à sociedade o acompanhamento das decisões tomadas pelas agências. O TCU apontou variadas situações em que não foram divulgadas, por exemplo, pautas prévias das reuniões e mesmo casos de inexistência de atas dos encontros.

Além do controle exercido pelo TCU, pode-se, ainda, destacar outros tipos, como: o administrativo (que ocorre internamente); o do Poder Legislativo, disposto no artigo 49, X, CRFB/88 e o exercido pelo Poder Judiciário, assim como pelo próprio MP. Contudo, existe um tipo de controle que acaba ficando no esquecimento, e é muitas vezes desvalorizado: o controle social.

O controle social é uma hipótese de atos de fiscalização que são exercidos diretamente pela sociedade nas atividades desenvolvidas pelas entidades reguladoras. Essa possibilidade pode se configurar através de denúncias ou representações, exigindo análise das decisões proferidas pelos entes reguladores que estejam em desconformidade, por exemplo, com o contexto econômico e social. Todavia, o que se observa é que nem sempre a sociedade tem acesso às decisões proferidas, impossibilitando o exercício desse tipo de controle.
Cumpre pontuar que a possibilidade de controle social pela população faz com que se desenvolva um mecanismo diferenciado de cobrança de prestação de serviços públicos, com eficiência e qualidade. Além disso, por ser uma expressão direta da cidadania, esse exercício se demonstra legítimo e potencialmente eficaz, além de não ser uma forma dispendiosa.

Vale destacar que todo esse cenário vem sendo modificado aos poucos, com a adoção vagarosa por algumas das agências dos requisitos exigidos em lei, fazendo com que renasça a esperança da efetiva melhora do modelo regulatório brasileiro. Contudo, um longo caminho ainda deve ser percorrido.

Isso porque a transparência e a publicidade, princípios basilares de todos os atos praticados pelos agentes administrativos, ainda não são amplamente respeitados. Vale esclarecer que não se discute os casos de sigilo permitidos em lei, cabíveis sempre em caráter excepcional. Discute-se a privação de acesso de atos, decisões e manifestações, essenciais para a boa prática regulatória.
Em consequência disso, é grande a insegurança jurídica existente por parte da sociedade e mesmo do próprio setor regulado, perante questões regulatórias controversas e atos arbitrários que tentam ser maquiados por Consultas e Audiências Públicas meramente representativas.

À vista do exposto, é oportuno avultar um mecanismo essencial para garantia de uma melhor regulação em um sistema tão falho e incoerente: A Análise de Impacto Regulatório – AIR – instrumento de aperfeiçoamento da eficácia e da eficiência da atividade regulatória. É uma ferramenta que examina e avalia os prováveis benefícios, custos e efeitos das regulações novas ou alteradas.
 
Cumpre ressaltar que, recentemente, o TCU publicou o Acórdão nº 240/2015, através do qual houve recomendação às agências reguladoras para adoção de boas práticas abordando, especificamente, a importância de AIR. Frisa-se que o órgão atuou de acordo com as diretrizes emanadas, destacando-se a necessidade de envolvimento do público extensivamente e a necessidade de aplicação de AIR tanto para novas propostas regulatórias como para revisão de regulação existente.
 

Ainda segundo o TCU, salienta-se que a exposição dos motivos para tomada de decisão presentes na AIR e sua instrumentalização fazem com que sejam observados os princípios da legitimidade, equidade, transparência, sendo realizada a devida accountability no processo regulatório das Agências. Deste modo, fica claramente demonstrado que existe um caminho coerente e legítimo para regularizar as desigualdades, desvios e falhas existentes no atual sistema regulatório brasileiro.
 

A outro tanto, vale salientar as boas práticas de algumas agências reguladoras, como a ANVISA, que desde 2007 trabalha na implementação da AIR em suas práticas regulatórias. Assim como as políticas adotadas pela ANEEL e ANATEL, bem como pela ANS, que desde 2012 vem adotando em seus processos de regulação o sumário executivo de impacto regulatório.
 

Fica evidente que, com o constante aumento dos impactos regulatórios nas economias, assim como a necessidade de melhor avaliação do custo-benefício resultante deles, a AIR se apresenta como a melhor alternativa para todos os agentes envolvidos na sistemática regulatória. Isto porque os métodos utilizados podem nortear as ações dos reguladores com  maior transparência, viabilizar a participação dos interessados e da sociedade, assegurar a responsabilização e propiciar a minimização dos custos de transação no processo regulatório.

Por todo exposto, conclui-se que a questão de transparência dos atos das agências reguladoras não é um favor prestado à sociedade ou mesmo ao respectivo setor regulado. Na realidade, configura um fator essencial que está intrinsecamente ligado à existência dessas entidades. Portanto, a não observância desse preceito que tem tamanha relevância acaba resultando em um ambiente de extrema insegurança regulatória, causando extenso dano, abrangendo os agentes sujeitos à regulação, à sociedade e, obviamente, confrontando todo ordenamento jurídico.